A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem previsão legal no artigo 163 da CLT e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Norma regulamentadora 05 prevê que as empresas com mais de 20 empregados devem, obrigatoriamente, constituir a CIPA, sob pena de autuação pelo Ministério do Trabalho.
Trata-se de comissão interna constituída por representantes da empresa e representantes do empregador, que tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, mantendo medidas que eliminem ou reduzam os riscos de acidentes, avaliando os riscos existentes e propondo medidas de segurança, proporcionando ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
Em razão do caráter obrigatório de constituição da CIPA, a negligência do empregador quanto à constituição da mencionada comissão interna, a empresa pode ser autuada com aplicação de multa, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).
Segundo a NR-28 e seus anexos I e II, o valor da multa varia de acordo com o item da norma regulamentadora que foi descumprido, o índice da infração (de 1 a 4) e o número de empregados da empresa.
A Lei 14 457/2022 alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, devendo as empresas que possuem CIPA adotar a inclusão de regra de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados.
A Lei estabelece que as empresas devem oferecer treinamentos sobre o tema para todos os empregados ao menos uma vez ao ano.
A constituição da CIPAA nas empresas é de suma importância para a manutenção da saúde e preservação da vida de seus empregados, proporcionando a redução dos riscos de acidentes de trabalho, estabelecimento de uma cultura preventiva e fortalecimento da imagem da empresa.
Myriam Cristina Pereira Simões
Maria Amalia Pereira Simões Landim
Departamento Jurídico do Sinbi