Alterações do ICMS com o advento da EC.87-2015 para compras presenciais

Alterações do ICMS com o advento da EC.87-2015 para compras presenciais

Alterações do ICMS com o advento da EC.87-2015 para compras presenciais

A Emenda Constitucional nº 87/2015 altera,  a partir de 2016, uma das características do ICMS, que sempre foi conhecido como sendo um “imposto de origem”, quando a carga tributária (salvo exceções como importação, a parcela do imposto retido, dentre outros) sempre pertenceu ao Estado de origem da operação e/ou prestação (serviços de comunicação onerosa e transporte).

Essa questão importa ao polo representado pelo Sinbi, uma vez que muitos de seus associados mantêm lojas de fábrica que vendem ao consumidor final de outros Estados, como Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais, que se dirigem até nossa cidade para fazer suas compras.

O imposto ICMS, doravante, será considerado um “imposto misto”, vez que, quando se tratar de distribuição da arrecadação, parte ficará com o Estado de origem e outra parte (sujeita a um processo de partilha que vai até 2019) ficará com o Estado destinatário. É de ser ressaltado que a EC 87/2015 não abrange apenas o comércio eletrônico (e-commerce).

Para que não pairasse nenhuma dúvida, no que toca à aplicação da emenda constitucional 87, os Estados, então, discutiram em reunião do CONFAZ uma regulamentação dando origem ao convênio ICMS 93/2015. Ainda assim, restaram algumas dúvidas, como, por exemplo: Quem tem a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final?

Abaixo resume a resposta. Veja:

RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS ALIQUOTAS

·  Destinatário não contribuinte -à Remetente deve recolher

·  Destinatário  contribuinte -à Destinatário deve recolher.

Outra dúvida que se instalou com a nova sistemática de cobrança para não contribuintes de ICMS: Qual é o critério para definir se uma operação presencial é destinada a não contribuinte localizado em outro Estado? Poderia ser cadastro que a loja mantém?

Na nossa opinião, é aquela disposta no Artigo 2º  do Decreto Paulista do ICMS. Ocorre o fato gerador do imposto: (…) XVII – na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (…) § 8º – Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. Desse modo, para vendas presenciais diferentes daquelas vendas por e-commerce, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Por tratar-se de matéria nova que pode gerar dúvidas no seu entendimento,  bem como para maiores informações, coloco-me à disposição no Sinbi com agendamento com a Fernanda.

Fonte: Dr. Cláudia E. Fraga N. Ferreira, consultora e assessora civil, administrativa e tributária do Sinbi

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