Foi publicado no Diário Oficial da União, de 23/5/2013, o Ajuste Sinief 9/2013 que revoga as disposições do Ajuste Sinief 19/12 que regulamentava a Resolução do Senado 13/12. Ainda na mesma edição do DOU foi publicado o Convênio ICMS 38/13 que passa então a regular a matéria.
O Conselho Nacional de Política Fazendária decidiu, por unanimidade, aprovar o Convênio Nº 38 regulamentando a Resolução 13/2012, que estabeleceu alíquota de 4% de ICMS interestadual para produtos importados. A Resolução está em vigor desde 1º de janeiro de 2013.
A seguir, um resumo dos referidos atos:
Ajuste Sinief 9/2013 Revoga o Ajuste Sinief 19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, prevista na Resolução 13/2012 SF, de 25-4-2012. As disposições previstas neste ato entrarão em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Convênio ICMS 38/2013 Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, prevista na Resolução 13/2012 SF, de 25-4-2012.
O Convênio estabelece a simplificação dos procedimentos de declaração do conteúdo importado das mercadorias ou bens objeto de operações interestaduais a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, não será mais necessária declaração detalhada em nota fiscal dos valores dos insumos importados eventualmente existentes nas mercadorias. Tais informações deverão constar apenas na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), documento acessível apenas pelos fiscos estaduais. A obrigação de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação FCI foi adiada para 1º de agosto de 2013 , tempo para adaptação de seus sistemas.
O Confaz também autorizou os Estados a perdoarem eventuais autuações aplicadas no período entre 1º e maio e 22 de maio, quando estiveram em vigor as regras anteriormente previstas pelo Ajuste 19/2012, agora revogado.
O Convênio ICMS 38/13 traz as seguintes novidades:
Exclusão do valor da parcela importada da NF-e;
Exclusão dos tributos (ICMS e IPI) do valor da parcela importada;
Somente será obrigatória a apresentação da FCI quando o contribuinte industrializador submeter mercadorias importadas a processo de industrialização;
Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior;
Somente será obrigatória a apresentação da FCI (de forma mensal) quando houver mudança da alíquota interestadual, em função da alteração do Conteúdo Importado (CI);
Prorrogação do prazo para apresentação da FCI, que se dará em 1º de agosto de 2013.
Todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%. Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.
Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%.